De acordo com a Lei Nº 2.188 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 que instituiu o código de postura do município de Goianésia, compete ao departamento:
Art. 179 – A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com a sua competência e atribuições.
§ 1º – Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, orientar os interessados quanto à observância dessas normas e lavrar os autos de infração.
§ 2º – Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º – Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de sua função, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.
Art. 180 – Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei. § 1º – A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
§ 2º – Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
Art. 181 – As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.
Art. 182 – As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I – Antes do inicio da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar; MUNICIPIO DE GOIANÉSIA; II – Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança, pela produção de sons de qualquer natureza ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III – Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano; IV – Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V – Quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 183 – As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência. §1º – Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados. § 2º – As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado. § 3º – As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 4º – Quando necessário a autoridade municipal poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.