Superintendência Municipal de Trânsito

Superintendência Municipal de Trânsito

Competências

Lei de n° 2.393 /2006.

Art. 2º – A Superintendência Municipal de Trânsito coordenará o trânsito e o tráfego urbano, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe dentro do território municipal, o seguinte:

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas I – planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;

V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VI – estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança com ônus para quem tenha colocado;

IX – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades, medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades, medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;

XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;

XIII – arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionada, perigosa ou explosiva, conforma previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;

XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XV – cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxi e similares, implantação e funcionamento do meio-fio e danos à sinalização de trânsito;

XVI – fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis e moto-táxi e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

XVII – participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos individuais de passageiros (táxis e moto-táxi);

XVIII – manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxi, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

XIX – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas importas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XX – implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do programa Nacional de Trânsito;

XXI – fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

XXII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CONTRAN;

XXIII – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

XXIV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animai, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXV – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CONTRAN;

XXVII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Cód. De Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXVIII – vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos;

XXIX – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do trafego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas;

XXX – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

XXXI – propor e implantar políticas de educação para segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de com órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

XXXII – assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;