Lei Orgânica – Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 3º – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 7 de julho de 2003:
“§ 3º – Incumbe ao Poder Executivo Municipal destinar ao Vice-Prefeito um gabinete de trabalho equipado, no prédio da administração pública do Município.”